JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001980-86.2017.5.02.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 1001980-86.2017.5.02.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. No caso, o Tribunal Regional consignou que a prova dos autos é categórica quanto ao fato de que o reclamante executava atividades correlatas à função para a qual foi contratado, não se visualizando ilicitude ou fraude na intermediação de mão de obra no caso concreto. Ressaltou que não ficou demonstrando subordinação do reclamante ao banco, e que ainda que se cogitasse da execução de serviços tipicamente bancários, o que não ocorreu na hipótese, à sentença está em consonância com a decisão proferida pelo STF, que ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a terceirização de atividade fim, firmando a Tese nº 725. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que houve terceirização ilícita, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001980-86.2017.5.02.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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