- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Embargos de Declaração 1001883-53.2016.5.02.0444, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A reclamada sustenta que a Súmula n.º 291 do TST, prevê o pagamento do valor correspondente a 1 (um) mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Assim, entende que, na medida em que o período de realização de horas extras do reclamante-embargado extravasa o lapso prescricional, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, na apuração da indenização . Embora tenha apresentado a arguição de prescrição em sua contestação, a reclamada não se insurgiu em momento algum contra a rejeição operada na sentença, motivo pelo qual a discussão está preclusa. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973). Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001883-53.2016.5.02.0444. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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