JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001448-76.2016.5.02.0445

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Embargos de Declaração 1001448-76.2016.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. AUMENTO SALARIAL PREVISTO NO PCS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 291 DO TST. PRESCRIÇÃO. 1 - No acórdão de recurso de revista foi reconhecida a transcendência política acerca do tema e dado provimento para julgar procedente a indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. 2 - A parte alega omissão no julgado. 3 - O direito postulado (indenização pela supressão de horas extras habituais) foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo TRT. No caso, não há omissão desta Turma quanto à "prescrição", porque a matéria não foi suscitada por qualquer das partes em razões ou contrarrazões aos recursos interpostos nesta Corte, tendo ocorrido a preclusão. 4 - A reclamada, embora dizendo que pretende seja observada a "prescrição", na realidade pretende é que a base de cálculo da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, deferida por esta Corte, abranja apenas as horas extras prestadas nos últimos cinco anos. Todavia, tal pretensão não é cabível. 5 - Com efeito, a Súmula nº 291 do TST é clara ao dispor que é assegurado ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal . Ou seja, não permite a limitação pretendida, ao contrário, determina a consideração de todos os anos, ou fração superior a seis meses, em que houve prestação de horas extras. 6 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, porém sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001448-76.2016.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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