- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000851-73.2020.5.02.0314, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença de origem, assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos e concluir que os sintomas apresentados pelo reclamante não possuem nexo de causalidade com as funções laborais que desempenhou na empresa reclamada. Assim, na presente hipótese, o Tribunal Regional examinou o conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial de ID. 7c097ab, o qual concluiu que "Após análise criteriosa da história clínica, dos documentos apresentados, do levantamento literário e o exposto ao longo deste Laudo, concluo que o Reclamante apresenta necrose avascular da cabeça do fêmur corrigida cirurgicamente, protrusões discais lombares e outras alterações degenerativas na coluna lombar, patologias de origem predominantemente DEGENERATIVA, não havendo na literatura médica atual elementos que a correlacionem com as atividades exercidas na Reclamada, portanto NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O LABOR”. Portanto, uma vez que não foi constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a desconfiguração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil - nexo (con)causal -, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, a qual não foi infirmada por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever da reclamada de indenizar a reclamante por danos morais. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. No presente caso, ao contrário da situação do aresto paradigma, o perito judicial, inclusive, prestou esclarecimentos em resposta aos novos quesitos formulados pelo reclamante e ratificou a conclusão do laudo pericial no sentido de que inexiste concausalidade entre as atividades exercidas pelo agravante na empresa reclamada e as patologias, as quais seriam de natureza degenerativa. Aplica-se, portanto, o item I da Súmula nº 296 do TST. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ante todo o exposto, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000851-73.2020.5.02.0314. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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