- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-85.2023.5.06.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Ilesos os arts. 373, I, do CPC e 62, I, e 818, I, da CLT. Por se tratar de fato extintivo do direito do autor, pertencia à ré o ônus de provar a incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação de horário de trabalho, do qual, consta expressamente do v. acórdão recorrido, não se desvencilhou a contento. O Tribunal Regional consignou que a CTPS do empregado não contém observação de que se ativou externamente, que os contracheques juntados aos autos (“IDs 7907b98 e 8a15ff9”) indicam o pagamento de algumas horas extras e que, em depoimento pessoal, o preposto da ré sinalizou que o sistema "SAP" indica os horários de início e de término de jornada e que tais informações são diariamente acompanhadas pelo encarregado e, assim, concluiu que o autor não se enquadra na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, considerando a jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 07h00minh às 18h00min, confirmada pela prova dos autos. Quanto aos arts. 5º, LIV e LXXVIII, da CF e 62, III, da CLT, referidos preceitos não possuem relação com a temática recursal suscitada, não se prestando à finalidade de autorizar o conhecimento do recurso de revista, no ponto, incidindo a Súmula 297/TST. No tocante aos arestos colacionados, a ré não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Além disso, a verificação dos argumentos da ré em sentido contrário aos fundamentos constantes do v. acórdão recorrido importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da divergência invocada a partir dos arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão recorrido concluiu que o autor gozava do intervalo intrajornada de uma hora diária regularmente. A ré, contudo, pleiteia a “retirada da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com seus reflexos” como o “julgamento pela improcedência da reclamação trabalhista”. Contudo, carece de interesse recursal, na medida em que o Tribunal Regional deu parcial provimento a seu recurso ordinário para afastar da condenação o pagamento da parcela e reflexos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000710-85.2023.5.06.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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