- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0001205-05.2017.5.13.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte menciona ter o ministro relator denegado seguimento ao pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não há tal pedido no âmbito desses autos processuais, o que caracteriza inovação recursal. DANO EXTRAPATRIMONIAL. O TRT estabeleceu a existência dos três fatores a serem considerados em casos de dano extrapatrimonial. O a to ilícito (conduta culposa da empregadora) restou caracterizado pelo fato de a empresa ter mantido a trabalhadora em atividades com elevado risco ergonômico, mesmo após sinais claros de adoecimento e afastamentos médicos. Houve omissão culposa ao não transferi-la para função compatível com sua condição, violando os deveres legais de prevenção de doenças ocupacionais, previstos na CF (art. 7º, XXII) e na CLT (art. 157), configurando, assim, ato ilícito por omissão, conforme art. 186 do Código Civil. Foi reconhecida a concausalidade entre o trabalho e as enfermidades da autora (CID 10 M75 – lesões do ombro), com base em laudo pericial robusto, que apontou que as funções desempenhadas contribuíram para o agravamento do quadro clínico. A autora exercia atividades com risco ergonômico de moderado a elevado, o que, somado aos demais elementos probatórios, estabelece o liame causal entre a prestação laboral e as doenças. O dano extrapatrimonial foi presumido ( in re ipsa ), por decorrer diretamente da lesão à integridade física da trabalhadora, provocada e agravada pela relação de trabalho. A condição física debilitada gerou incapacidade temporária para o labor, afastamentos recorrentes, necessidade de tratamento médico contínuo e violação de direitos da personalidade, o que impõe o dever de indenizar. Logo, presentes todos os pressupostos legais para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, não há que se falar em reforma do julgado regional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001205-05.2017.5.13.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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