JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011496-38.2015.5.03.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011496-38.2015.5.03.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a argumentação lançada na minuta de agravo se dirige contra o v. acórdão do Tribunal Regional que reconheceu o desempenho do cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e deu provimento ao recurso ordinário do Réu para restringir a condenação ao pagamento de horas extras ao labor excedente da 8ª hora diária e não propriamente contra os fundamentos da decisão ora agravada. 3. Dessa forma, o agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma . Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. I – AGRAVO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNCIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem em norma regulamentar ou no contrato de trabalho, como no caso, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, fazendo incidir a prescrição parcial. E não podem ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR e em contrariedade à Súmula 51, I/TST. Precedentes. 3. Referido posicionamento não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela originalmente prevista no contrato de trabalho. Precedentes . 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011496-38.2015.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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