JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000535-84.2018.5.02.0264

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 1000535-84.2018.5.02.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RENÚNCIA DE MANDATO. Representação processual irregular. Com efeito, o recurso foi enviado pelo Dr. Bruno Nino Gualda Regado. Às págs. 786-792, o referido causídico apresentou sua renúncia ao mandato a ele antes outorgado, comprovando a comunicação da renúncia à ré, tendo sido acolhida pelo despacho de pág. 795. Nesta mesma ocasião, foi determinada a intimação dos réus, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizassem a representação processual, sob as penas do art. 76 do CPC/2015. O artigo 76 do CPC dispõe que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício . (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator : I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente ; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” O art. 77 do CPC estabelece que é dever das partes “V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” e “VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...)”. Após várias tentativas infrutíferas de localização da empresa agravante e retorno de 3 AR’s (seq. 32, 34 e 35), com a informação de “mudou-se”, apenas o AR de seq. 27, direcionado a um dos sócios da ré, foi recebido por terceiro. Assim, diante do fato que foram envidados todos os esforços na tentativa de intimar a ré para constituir novo patrono, mesmo tendo sido comunicada da renúncia pelos procuradores anteriores, e que os autos ficaram paralisados desde junho/2024, incide o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC que prevê que “ Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço .” Destarte, não se conhece do agravo, com base no artigo 76, § 2º, I, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000535-84.2018.5.02.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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