- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021489-16.2017.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RENÚNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Com efeito, o recurso de agravo de instrumento foi enviado por Paulo Roberto Petri da Silva (OAB/RS 57360 e CPF 75881918053). Às págs. 746-752 (Petição 785601/2023-8), o referido causídico apresentou sua renúncia ao mandato a ele antes outorgado, requerendo “ o imediato descadastramento do presente processo dos advogados PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA, OAB/RS 57.360, FABIANO MACHADO DA ROSA, OAB/RS 61.271 , bem como dos demais profissionais vinculados ao escritório PETRI & MACHADO DA ROSA ADVOCACIA” (pág. 747), o que foi acolhido por meio do despacho à pág. 754. Nesta mesma ocasião, foi determinada a intimação da “ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, por A.R., a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual” . Após duas tentativas de intimação, a Associação Portuguesa de Beneficência permaneceu inerte ( vide págs. 756-765). Pois bem, o artigo 76 do CCPC dispõe que, “ Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Por outro lado, o art. 77 do CPC estabelece que é dever das partes “V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” e “VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...) ” . Assim, diante do fato que foram envidados todos os esforços na tentativa de intimar a parte agravante para constituir novo patrono, mesmo tendo sido comunicada da renúncia pelos procuradores anteriores, e que os autos ficaram paralisados desde março/2024, incide o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis : “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”. Agravo de instrumento não conhecido , com base no artigo 76, § 2º, I, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021489-16.2017.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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