- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020100-58.2016.5.04.0234, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte regional julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias em dobro, adicional de periculosidade e horas extras por ter concluído que: a) de encontro à argumentação do autor, não houve fracionamento das férias em período inferior a 10 dias; b) “ restou comprovado nos autos que somente até 07.11.2011 havia inflamáveis no prédio VELO em volume superior a 200 litros ”; e c) é válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas diárias de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais, devendo ser quitadas como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 36ª hora semanal. Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pela inexistência do direito às indenizações por danos morais e materiais. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da parte agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE FÉRIAS EM PERÍODOS INFERIORES A 10 DIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista do reclamante não foi conhecido, com fundamento no entendimento de que, no caso, a Corte regional concluiu que, de encontro à argumentação recursal, não foi comprovado o fracionamento das férias em período inferior a 10 dias, fato apontado pelo reclamante como gerador do direito da parcela pleiteada, de modo que para se chegar à conclusão diversa, como pretende o reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020100-58.2016.5.04.0234. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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