- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000269-85.2019.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Com efeito, a Corte Regional explicitou as razões pelas quais concluiu pela improcedência das horas extraordinárias pleiteadas pela autora, porquanto entendeu que ” a reclamante, efetivamente, tinha poderes tais que colocaria em risco a atividade comercial do empregador, pois fazia gestão do departamento de marketing, ou seja, a reclamante atuava com autonomia para a direção dos negócios e diretrizes comerciais, com poder de gestão e empregados sob seu comando .”. Desta forma, não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, configurando as alegações da parte, mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II DA CLT. O cargo de confiança referido no art. 62, inciso II, da CLT, é aquele no qual o empregado se investe de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento ou chefiando algum setor vital para os interesses do empregador. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que “a reclamante, efetivamente, tinha poderes tais que colocaria em risco a atividade comercial do empregador, pois fazia gestão do departamento de marketing, ou seja, a reclamante atuava com autonomia para a direção dos negócios e diretrizes comerciais, com poder de gestão e empregados sob seu comando. ” Registrou ainda que “a própria reclamante confirmou que fazia recomendação para promoção dos subordinados e que não se recorda do nome de alguém que tivesse sido rejeitado pelo Superintendente .” Acrescentou ainda que “o fato de a reclamante justificar atrasos/saídas antecipadas, dentro do contexto, não configura efetivo controle de jornada”. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não há como se afastar a conclusão de que a autora detinha fidúcia especial, com poderes além daqueles previstos no § 2º do art. 224 da CLT, tendo a Corte regional registrado inclusive que “a reclamante percebia remuneração diferenciada (R$ 34.744,67), padrão remuneratório esse que o colocava em grau de superioridade em relação aos exercentes de cargo de confiança enquadrados no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT”, o que denota altos poderes de mando e gestão e uma remuneração acima da média, ensejando seu enquadramento no art. 62, II da CLT. Logo, antes de violar, o Tribunal Regional deu a correta aplicação ao art. 62, II da CLT. Diante desse contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000269-85.2019.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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