JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000049-32.2017.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000049-32.2017.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO TRT. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, após o processo ser retirado de pauta para reexame da inicial, concluiu que o Autor trouxe como causa de pedir para o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais apenas o “assédio moral”, sem considerar a dispensa ilegal (dispensa após candidatura a membro da CIPA). 3. Verificou-se que não houve formulação de pedido genérico de indenização por dano extrapatrimonial, englobando o assédio moral e a dispensa discriminatória, mas pedidos específicos para cada uma das narrativas apresentadas nos referidos temas. 4. Assim, diversamente do que alega o Autor nos presentes embargos de declaração, não houve registro de premissas inconciliáveis no corpo do acórdão ora embargado quando se concluiu pela nulidade do acórdão regional, por julgamento extra petita . 5. O fato de a sentença ter examinado (de forma equivocada) e ter “ indeferido o pedido de danos morais pela candidatura obstaculizada” , de a matéria concernente à indenização por danos extrapatrimoniais (dispensa discriminatória) ter sido objeto de recurso ordinário adesivo pelo Autor e, ainda, de o TRT ter reformado a r. sentença para majorar a tal indenização em face da dispensa discriminatória não impedem que este Tribunal Superior proceda à aferição do julgamento extra petita . Afinal, conforme jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, é permitido à Turma, por meio de análise da inicial e da contestação, aferir se o Tribunal Regional proferiu decisão fora dos limites da litiscontestatio , porque o exame do alegado julgamento extra petita remete a questão eminentemente processual e não fática (Súmula 126/TST). Precedente. 6. Acresça-se que, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios da simplicidade e da informalidade, efetivamente se exige das petições iniciais trabalhistas apenas uma "breve exposição dos fatos”. Mas, em sendo apresentada causa de pedir pormenorizada e detalhada, bem como pedido explícito a respeito, não é dado ao julgador dele distanciar, sob pena de se incorrer em julgamento extra petita , o que ocorreu. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000049-32.2017.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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