- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001233-63.2021.5.06.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA QUANTO AOS SALÁRIOS DO PERÍODO E CONSECTÁRIOS. Conquanto não haja omissão propriamente a ser sanada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, a apelo comporta esclarecimentos para se evitar embaraços na execução. O provimento ao recurso de revista da reclamante, “para reestabelecer a sentença que deferiu o pagamento dos salários referentes ao tempo compreendido entre a dispensa e o término do período estabilitário”, engloba todo o conteúdo decisório da sentença no tema, ou seja, verba principal e consectários. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001233-63.2021.5.06.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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