- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-05.2016.5.07.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O Tribunal Regional examinou os pedidos formulados pelo reclamante na sua petição inicial e os confrontou com as parcelas deferidas pelo juízo de primeiro grau. Constatou que havia correlação entre ambos e, por conseguinte, afastou a alegação de julgamento extra petita . Registrou que, na reclamação trabalhista, o autor sustentou que " foi dispensado imotivadamente, sem aviso prévio, pagamento das verbas rescisórias e indenização, em que pese gozar de estabilidade provisória por ter sido eleito representante dos empregados na CIPA da empresa-reclamada ". Por outro lado, as reclamadas defenderam que o reclamante praticou ato grave, quebrando a fidúcia entre as partes e justificando a dispensa motivada. Além disso, o Tribunal Regional consignou os pedidos formulados na petição inicial, consistentes na condenação das reclamadas ao pagamento de " Aviso Prévio indenizado, Horas Extras, 13º salário proporcional ao período de 03/12 avos de 2016, 13º indenizado, férias proporcionais (2015/2016) acrescidas de 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS + multa de 40%, multa do 477 da CLT e Seguro Desemprego ". Logo, a decisão em que foram deferidas parcelas decorrentes do reconhecimento da dispensa imotivada não caracteriza julgamento extra petita , tampouco viola os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000298-05.2016.5.07.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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