JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021636-33.2017.5.04.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021636-33.2017.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e a possibilidade de decisão favorável ao agravante, deixa-se de apreciar o apelo, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, exercido pelo presidente do Tribunal Regional, está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT e não há usurpação de competência funcional do TST ou supressão de instância quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos. O artigo 896, § 5º, da CLT, que limita as hipóteses de decisão monocrática para denegar seguimento a recurso de revista, destina-se ao relator do recurso de revista no TST, e não ao presidente do TRT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENVIA AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao intervalo intrajornada, adotando sua fundamentação como razões de decidir. Neste contexto, a partir da prova testemunhal, concluiu “ comprovada a ausência de fruição pelo autor de intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, uma hora até o mês de março de 2017, quando o demandado passou a observá-lo. ”. Assim, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Outrossim, considerando que a condenação se limitou até o mês de março de 2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao determinar o pagamento do período total correspondente e reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS MAIS FAVORÁVEL DO QUE O LEGAL. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos se, em caso da existência de adicional normativo de horas extras mais favorável que o legal, deve ser o mesmo aplicado para pagamento da parcela prevista no artigo 71, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela concedida em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, tem natureza de "hora extra ficta", razão pela qual não se distingue entre o adicional por horas extras efetivamente laboradas e daquelas decorrentes da supressão o intervalo intrajornada. Precedentes. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva da categoria prevê o adicional de 100% para as horas extras, o que autoriza o conhecimento do apelo. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, §4º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/17, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021636-33.2017.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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