- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000532-51.2023.5.09.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional deixou claro que toda a questão foi enfrentada com base nas provas orais e documentais dos autos. Referiu que atribuiu maior valor às declarações da testemunha da reclamada, em razão de as testemunhas do autor não terem presenciado sua dispensa, demonstrando desconhecimento do motivo que ensejou a justa causa. Consignou a existência de provas documentais tais como “a) advertência disciplinar (com assinatura de duas testemunhas), aplicada no dia 27.03.2023, em razão do não uso de protetor auricular, sendo que, no caso de reincidência, o autor estaria sujeito à aplicação da justa causa prevista no art. 482 "e" da CLT (fl. 124); b) dispensa por justa causa, aplicada no dia 27.03.2023, por atos de desídia no desempenho de suas funções, indisciplina e de insubordinação, descumprindo normas da empresa, além de estar trabalhando sem os EPIs fornecidos e orientados quanto ao uso pela empresa e por usar celular no ambiente de trabalho sem permissão". (fl. 125) - fato gerador se deu no dia 27.03.2023, ou seja, houve imediaticidade da punição - ; c) foto de fl. 233, em que a testemunha da ré declarou que foi tirada a fim de comprovar o não uso de protetor auricular, no dia 27.03.2023; d) fichas de entregas de EPIs (Id 002b54b); e) treinamento de integração (Id 2186df2); f) ordem de serviço (soldador e montador): dentre os tipos de EPIs, está o protetor auditivo (fls. 218 e 223)”. Verificou, ainda a existência dos requisitos objetivos e subjetivos caracterizadores da justa causa, tendo ocorrido insubordinação em não acatar ordem de seu superior hierárquico, e indisciplina, bem como por ter sido demonstrada (e confessada) a conduta culposa do autor pelo não uso do EPI no dia da dispensa. Frisou que em relação à alegação de que a advertência e a dispensa se deram em razão da ação trabalhista ajuizada anteriormente, tal fato não foi comprovado pela prova oral, sendo que a testemunha da ré afirmou desconhecer se a foto, por ele tirada, foi anterior ou posterior a tal ajuizamento. Ainda, aduziu que a referida testemunha relatou diversas advertências verbais ao autor por uso indevido de EPIs, sendo esta a causa da dispensa motivada. O Tribunal a quo observou, por fim, a adequação e proporcionalidade na aplicação da pena de dispensa, revelando que o próprio autor alega que recebia orientação para o uso de EPIs e no dia da dispensa não fazia uso. Ressaltou que a recusa reiterada ao uso de EPIs enseja a ruptura contratual por justa causa, configurando-se indisciplina, insubordinação e desídia do autor, porquanto tinha ciência dos riscos de sua função. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Demais disso, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Assim, não há se falar em violação do art. 7º, I, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Súmula 212 do TST. Ainda, os arestos são inservíveis, por exegese do art. 896, alínea “a”, da CLT, visto que decisões oriundas de Turma do TST não se presta ao fim pretendido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000532-51.2023.5.09.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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