JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010332-03.2022.5.03.0113

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0010332-03.2022.5.03.0113, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nos elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu que as funções desenvolvidas pelo Autor (gerente de câmbio) demandavam fidúcia especial apta a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pontuando, ainda, o recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário-base. Dessa forma, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, caracteriza-se afronta ao art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010332-03.2022.5.03.0113. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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