- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1002243-27.2017.5.02.0064, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA APÓS A ADMISSÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, tendo em vista que a decisão regional encontrava-se dissonante de jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de Declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constata-se omissão no julgado embargado quanto à inversão da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, esta Sexta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para, reformando a decisão do Tribunal Regional, condenar o Reclamado ao pagamento de horas extras. Dessa forma, nos termos do art. 897-A, caput , da CLT, impõe-se a concessão de efeitos modificativos ao julgado, para inverter o ônus da sucumbência e condenar o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a procedência do pedido da parte Reclamante no acórdão embargado. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002243-27.2017.5.02.0064. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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