- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0011171-73.2021.5.15.0066, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS. Na hipótese, esta Turma não conheceu do recurso de revista por entender não ter se constatado a nulidade apontada pela recorrente, tendo em vista não ter se verificado a negativa de prestação jurisdicional alegada pela reclamada. A decisão colegiada proferida por esta Turma expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo não conhecimento da revista, tendo em vista a análise do tema proposto no acórdão do Regional de forma satisfatória ao correto deslinde da controvérsia suscitada nos autos, ainda que não tenha acatado a tese da embargante. No caso, consta do acórdão recorrido ser irrelevante para o deslinde da controvérsia o ponto insistentemente debatido pela parte, tendo em vista que “o direito aos quinquênios independe da qualificação jurídica dos servidores públicos, se estatutários ou não, se concursados ou não, exceto se empregados de sociedades de economia mista ou de empresas públicas do Estado de São Paulo, o que não é a hipótese dos autos, conforme OJT nº 75 da SBDI-1 do TST”. Assim, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011171-73.2021.5.15.0066. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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