JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001157-40.2019.5.02.0035

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001157-40.2019.5.02.0035, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO NÃO ANALISADO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar a arguição de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria “grupo econômico”, todavia, constata-se que não se adentrou ao mérito da questão, tendo em vista a ratificação da decisão do Regional quanto à existência do óbice de natureza processual, de modo que a matéria referente ao tema trazido nos embargos de declaração não foi analisada nos termos em que a embargante traz em seu recurso. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001157-40.2019.5.02.0035. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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