- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0012426-69.2023.5.15.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALE ALIMENTAÇÃO. ART. 457, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade imediata do art. 457, § 2º, da CLT, redação inserida pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho firmado antes de sua vigência. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto na nova redação do art. 457, § 2º, da CLT aos contratos, mesmo que iniciados antes de sua vigência. Logo, não há como afastar a natureza indenizatória do vale alimentação. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012426-69.2023.5.15.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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