JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-69.2023.5.18.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-69.2023.5.18.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte regional teria deixado de se manifestar sobre ponto essencial à solução da controvérsia, qual seja, o pagamento do auxílio-alimentação em espécie. 2 - Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem consignou expressamente as premissas fáticas necessárias à resolução da controvérsia, inclusive ao apreciar os Embargos de Declaração. 3 - A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4 - Constatando-se a suficiência da prestação jurisdicional quanto ao ponto impugnado, deve ser confirmada a decisão denegatória. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 457, § 2º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que reformou a sentença e reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com fundamento nas normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito e na nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - A questão em discussão está relacionada à natureza do auxílio-alimentação e, assim, à sua repercussão, ou não, sobre outras parcelas percebidas pelo trabalhador. 3 - A jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior, firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do TST, reconhece a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. 4 - Nesse contexto, considerando que a controvérsia diz respeito a período posterior a 10/11/2017, correto o entendimento adotado no acórdão regional. 5 - Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011025-69.2023.5.18.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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