- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010850-84.2024.5.15.0049, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A aplicação do Tema nº 1.143 do STF é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito de natureza trabalhista, como no caso em tela, no qual se pretende o pagamento de diferenças salariais previstas em Lei Federal, reconhece-se a competência desta Justiça especializada. Diversamente do entendimento adotado pela Corte de origem, a competência desta Justiça especializada para o processamento e julgamento do feito encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirma a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias entre a Administração Pública e empregados contratados sob o regime celetista. Dessa forma, a matéria ora discutida distingue-se daquela abarcada no Tema nº 1.143 do STF, uma vez que a tese firmada limitou-se a definir a competência para o julgamento de demandas envolvendo servidores públicos celetistas que postulam parcelas de natureza administrativa. No caso dos autos, contudo, a pretensão possui inequívoca natureza trabalhista, circunstância que reafirma a competência desta Justiça especializada, em consonância com a atual jurisprudência do TST. Precedentes. Portanto, constatado o vínculo jurídico de natureza trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos ao regime celetista, bem como a pretensão relacionada a parcela de índole trabalhista, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, impõe-se o provimento do Recurso, diante da violação ao art. 114, inciso I, da Constituição da República. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010850-84.2024.5.15.0049. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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