JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-34.2022.5.05.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-34.2022.5.05.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre possibilidade de incidência da correção monetária sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, consignando que, “ analisando-se a planilha de cálculo, ID. 5f3644d, observa-se que não houve a incidência dos juros nas contas impugnadas, apenas houve correção monetária ” (fl. 1.793). Registrou que “ a correção monetária, não tem natureza de penalidade e não representa aumento do valor da multa, mas mera recomposição da perda do poder aquisitivo decorrente da inflação ” (fl. 1.793). Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que eventual violação reflexa dos dispositivos apontados (art. 5º, incisos II, LV e LIV da Constituição Federal) não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000341-34.2022.5.05.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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