- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000832-75.2012.5.05.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALOR DE ALUGUEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS VALORES PENHORADOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. Observando a delimitação feita pela parte a partir dos trechos do acórdão regional indicados em seu recurso de revista, extrai-se a conclusão do TRT de que não houve “qualquer evidência da alegada situação de dependência do agravante ao aluguel em questão para a sua subsistência” . Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que os alugueis penhorados são a única fonte de subsistência do executado, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-75.2012.5.05.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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