JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000416-43.2022.5.05.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000416-43.2022.5.05.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. A recorrente requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. No caso concreto, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, notadamente, a probabilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo. Requerimento indeferido. DESPESAS COM TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA COM INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a recorrente que o pleito autoral não é coberto pelo seu plano de saúde, conforme normas contidas no próprio regulamento. Acresce que, sendo a regra o rol de cobertura, a exceção deve ser comprovada. Ressalta não haver um estudo sequer que aponte a internação como protocolo para tratamento da obesidade. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “ Os relatórios médicos acostados aos autos (vide fls. 64/79) revelam o grau de obesidade, riscos e, especialmente, a impossibilidade de efetivação de procedimento cirúrgico. Não bastasse, a prova pericial produzida foi esclarecedora em sua conclusão (fls. 1962): (...). O laudo pericial, inclusive, elencou os relatórios médicos que apontam para a impossibilidade de realização de cirurgia (vide fls. 1956). Destaque-se que a eficácia do tratamento está demonstrado por força do relatório de fls. 619 e das condições evolutivas do autor quando da realização da perícia médica, (vide fls. 1955) tendo adequado seu peso para a realização de procedimento cirúrgico. Portanto, está claro que, sendo o internamento o tratamento mais indicado, como inequivocamente demonstram as provas dos autos, e ainda medida de urgência e sem finalidade meramente estética, a conduta da recorrente em negar a cobertura é abusiva e portanto ilícita ”. Precedentes desta Corte Superior nos quais fora decidido que o tratamento de internação em clínica de emagrecimento, em caso de obesidade mórbida, deve ser coberto pela assistência de saúde oferecida pela Petrobras, em razão da equiparação do plano de autogestão em saúde previsto em norma coletiva com os planos de saúde privados, regidos pela Lei nº 9.656/98. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor total do tratamento de saúde, tendo em vista que apenas é admitido incidir sobre o valor da causa quando não é possível mensurar o proveito econômico, nos termos do art. 791-A da CLT. Indica violação dos arts. 791-A da CLT e 85, § 2º, do CPC e traz arestos a cotejo. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “ No mais, em atenção à insurgência do autor, entendo que a hipótese dos autos é de impossibilidade de mensuração do proveito econômico, todavia, o percentual fixado sobre o valor da causa (cinco por cento), não atende aos critérios especificados no §2º do art. 791-A da CLT, razão pela qual majoro para o importe de 10% sobre o valor da causa ”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000416-43.2022.5.05.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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