JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-64.2021.5.10.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000833-64.2021.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afastou a possibilidade de interrupção da prescrição por não vislumbrar identidade de pedidos e causa de pedir entre a demanda individual da autora e a ação coletiva proposta pelo sindicato obreiro. Ressalvou que “ não se pode ter como interrompido o prazo prescricional, quando a ação coletiva, além de anterior, não versa sobre o mesmo exercício do direito, posto judicialmente em atividade, cessando, assim, a inércia do titular ”. Nesse contexto, tendo a ação coletiva objeto distinto da pretensão individual, não há incidência da interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 268 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve sentença de mérito que reconheceu a prescrição da pretensão da autora, carecendo o recorrente de interesse recursal, dada a ausência de sucumbência no particular. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCS 2013. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido na reforma trabalhista, em observância à garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI) que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB). Assim, se a reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, considerando a data limite de 11/11/2017 (vigência da aludida lei), deverá ser observado o entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, o Regional consignou que a reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, antes do advento da Lei 13.467, de 11/11/2017. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 372 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000833-64.2021.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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