- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010803-64.2019.5.15.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRA BONITA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento. A parte insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade. A Reclamante requer que seja considerado, na condenação ao pagamento de diferenças salariais, todo o tempo de serviço em favor do Reclamado, inclusive o período anterior à Lei Complementar Municipal nº 91/2010 que instituiu o Plano de Cargos, Empregos, Carreira e Salários. Sustenta que para a promoção por tempo de serviço basta cumprir o requisito objetivo temporal, cuja contagem não constitui ato administrativo facultativo, sendo condição potestativa a exigência da avaliação de desempenho. Todavia, no recurso de revista, a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua amplitude e relevância, em razão do registro insuficiente das razões de decidir, em desatenção aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos transcritos nas razões do recurso de revisa refletem fração reduzida e pouco representativa da motivação usada pelo TRT para apreciar a matéria. Conforme ressaltado na decisão agravada, e diversamente do que alega a parte, o TRT não rejeitou a contagem do tempo de serviço anterior à edição da Lei Complementar do Município. A Corte admitiu sua consideração ao deferir as diferenças salariais (“ já havia sido plenamente cumprido quando do advento da LCM n.º 10/2010 ”), tendo limitado o provimento exclusivamente em razão de ter “ a reclamante comprovado apenas a avaliação de 2010 ”, ou seja, por falta das avalições de desempenho. Nesse contexto, concluiu-se que a parte ocultou trecho do acórdão recorrido no qual o TRT explicitou o fator distintivo em relação à empregada paradigma . A Corte a quo anotou expressamente, em trecho que foi suprimido da transcrição: “ No que concerne à LCM n.º 91/2010, o art. 75, §2º dispôs que a promoção terá por base o tempo de serviço na carreira, além dos resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho (id 0d961b9, p. 25) ”. O trecho não transcrito no recurso de revista se mostra relevante para demonstrar que o deferimento do pedido foi limitado pelo TRT com amparo expresso na premissa fática de que a legislação municipal condicionou a concessão das promoções aos resultados da avaliação de desempenho, evidenciando que a norma legal municipal não assegura promoção por antiguidade. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010803-64.2019.5.15.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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