JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001292-39.2019.5.17.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0001292-39.2019.5.17.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EFEITO MODIFICATIVO. Conforme asseverado pelo reclamante, ora embargante, o acórdão recorrido apresenta omissão em sua parte dispositiva. Em que pese este juízo tenha condenado a reclamada a pagar ao reclamante "as diferenças entre os salários básicos dos cargos de coordenador de equipe, nível II, e de gerente de produção (pagos à época), a partir de 01-02-2018, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias sobre as quais haja incidência legal”, deixou de consignar a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais. Assim, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001292-39.2019.5.17.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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