JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000963-63.2021.5.09.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Embargos 0000963-63.2021.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERVALO PREVISTO NO MN RH 035 (VERSÃO 034). SÚMULA 51, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. No acórdão embargado, foi consignado que “no caso, o intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes do labor extraordinário, instituído em norma interna da reclamada (RH 035), incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, de forma que as alterações prejudiciais previstas na versão 035 da RH 035 só se aplicam aos novos empregados. É de se observar que não há referência acerca de eventual regulamentação ou interpretação do direito previsto no art. 384 da CLT na citada norma interna, transcrita no acórdão regional”. Portanto, o intervalo em questão foi concedido com fundamento no regulamento interno da reclamada e na Súmula 51, I, desta Corte, não se aplicando a limitação à vigência da Lei 13.467/2017 pretendida pela reclamada. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-63.2021.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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