- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000664-25.2022.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. A parte alega permanecer a omissão quanto à sua alegação de que a análise pericial ocorreu em 29.11.2022, enquanto sua dispensa ocorreu em 29.3.2021, devendo ser analisado “o fato de que entre a demissão e a perícia, por óbvio que o autor melhorou, pois foi retirado do ambiente que lhe trouxe a lesão”. Registrou-se no acórdão embargado que, conforme consignou a Corte Regional, a doença apresentada pelo reclamante guarda nexo de concausalidade com o trabalho, conforme concluiu o perito judicial, mas que a patologia nunca gerou incapacidade laboral ou para a vida cotidiana, nos seguintes termos: “Verifica-se que, no acórdão de embargos de declaração, além de a Corte Regional consignar expressamente que a doença apresentada pelo reclamante guarda nexo de concausalidade com o trabalho, conforme concluiu o perito judicial, registrou que o trabalho realizado no reclamado nunca gerou incapacidade laboral, nos seguintes termos: ‘O v. acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre o adoecimento do autor, tendo o trabalho atuado como fator contributivo, porém a doença nunca gerou qualquer incapacidade laborativa ou para a vida cotidiana. Essa foi a conclusão do perito, que conduziu a decisão desta e. 2ª Turma, senão vejamos: (...) Portanto, inexistem as omissões alegadas pelo embargante. Em resumo: a doença que acomete o autor guarda nexo de concausalidade com o trabalho, mas nunca gerou incapacidade laborativa, razão pela qual não atrai a incidência da estabilidade provisória, na forma da Súmula nº 378, II, do c. TST, por força da vedação imposta pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Logo, o autor não se “reestabeleceu" de qualquer incapacidade laboral porque nunca esteve incapaz para o trabalho, segundo o perito’’’. A conclusão da Corte Regional no sentido de que a patologia do reclamante nunca gerou incapacidade laboral fundamentou-se no laudo pericial e afasta qualquer alegação de que em algum momento houve incapacidade, mas que, com o transcurso do tempo e afastamento das atividades laborais, houve restabelecimento do obreiro. Nesse sentido, constata-se no trecho supratranscrito a afirmação do TRT de que “o autor não se ‘reestabeleceu’ de qualquer incapacidade laboral porque nunca esteve incapaz para o trabalho, segundo o perito”. Destaca-se, conforme consignou o acórdão embargado, que a Corte Regional afastou a discordância dos assistentes técnicos do reclamante que partiram da premissa de que as patologias geraram um estado permanente de incapacidade laborativa porque o TRT entendeu que a referida discordância não apresentou embasamento fático ou técnico: “Ademais, observa-se que o TRT se manifestou quanto à alegação do reclamante no sentido de que permanece doente e incapaz desde o ano 2016, pois consignou no acórdão do recurso ordinário que, apesar de os assistentes técnicos do reclamante discordarem da conclusão do perito judicial quanto à capacidade laborativa, partindo aqueles da ‘premissa de que as patologias osteomusculares geraram um estado permanente de incapacidade laborativa desde o adoecimento, em 2016’, afirmou que ‘não apresentaram embasamento fático ou técnico’, motivo por que entendeu prevalecer a análise pericial, ‘estabelecida através da anamnese do reclamante, no sentido de que as tendinopatias que guardam relação concausal com o trabalho não acarretam restrições laborais ao autor’”. Conforme se constatou no acórdão embargado, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, embora contrária ao interesse da parte. Denota-se que a questão apontada nas razões recursais trata, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não consistindo em omissão deste, tampouco do acórdão embargado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000664-25.2022.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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