- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000698-42.2021.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA OCORRIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do prazo prescricional aplicável às ações de indenização decorrente de acidente do trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. In casu, conforme consignado no acórdão regional, a ação indenizatória foi ajuizada pelo reclamante em 19/08/2021. O acidente do trabalho ocorreu no dia 25/7/2012 e a ciência inequívoca por parte da Reclamante ocorreu em 29/3/2016, com a comunicação do INSS do deferimento da aposentadoria por invalidez. O Regional, no entanto, aplicou a prescrição trienal ao caso, sob o fundamento de que “ há que se aplicar a mesma prescrição destinada à pretensão de reparação civil prevista no Código Civil “ e de que o “ fato de a lesão ter ocorrido posteriormente à Emenda Constitucional de n. 45 não altera este entendimento, considerando que a natureza da reparação civil não se transformou em verba trabalhista após a EC 45/04. ”. Pois bem. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior firmado no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000698-42.2021.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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