- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0021024-18.2019.5.04.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. MULTA NORMATIVA PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento “da multa normativamente prevista nas normas coletivas da categoria sempre que comprovado labor em domingos e feriados sem a devida autorização coletiva”. Nas razões de revista, a reclamante impugna a tempestividade da apresentação dos cartões-ponto pela reclamada e insurge-se contra a validade destes. Verifica-se da leitura do acórdão regional que os debates afetos à tempestividade da apresentação dos cartões-ponto e à existência de espelhos assinados pela recorrente não foram abordados na decisão recorrida, seja no voto vencedor, seja no voto vencido, não estando prequestionadas as matérias, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. No que tange ao pedido subsidiário relativo à validade dos cartões-ponto colacionados aos autos pela reclamada, ao realizar o cotejo entre os fundamentos dos votos condutor e vencido, em sede de julgamento dos embargos declaratórios opostos pela autora, extrai-se que há entendimentos antagônicos, porquanto no voto vencedor concluiu-se pela validade dos cartões-ponto apresentados pela reclamada e no voto vencido constatou-se a invalidade, como meio de prova, dos cartões-ponto relativos ao período contratual imprescrito até 29/2/2016. Nesse cenário, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. A análise da premissa levantada pelo recorrente só poderia ser realizada com o revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação de fato alegado em sede recursal, qual seja, de que “o cartão ponto juntado pela reclamada não contempla todo período contratual, tampouco a totalidade do período imprescrito” e que “a totalidade dos registros de frequência, anteriores a 01/03/2016 estão em branco”. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021024-18.2019.5.04.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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