- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002368-22.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão denegatória de seguimento de recurso ordinário, barrado porque o advogado signatário do apelo não possuía poderes para representar a parte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuar no feito. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no artigo 76 do CPC e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INDÍCIOS DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de recurso ordinário mediante o qual a segunda Ré pretende ver reformado o acórdão regional em que julgada procedente a pretensão rescisória do Ministério Público do Trabalho, calcada no artigo 966, III, do CPC, para desconstituição da sentença homologatória de acordo judicial proferida na ação trabalhista matriz, ao fundamento de colusão entre as partes para prejudicar terceiros. 2. Ante a dificuldade de provar-se cabalmente a prática da colusão, considerada a aparente legalidade de que se revestem os atos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem sua prova por meio de consistente conjunto de indícios. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Na situação vertente, as seguintes circunstâncias formam um robusto conjunto de indícios a apontar a ocorrência da colusão entre as partes para esvaziar o patrimônio da reclamada em prejuízo de terceiros: i) a reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha de um dos sócios da empresa reclamada; ii) a reclamada não apresentou contestação; iii) a reclamante atribuiu àquela demanda o valor de R$ 200.000,00, mesmo montante do acordo celebrado entre as partes, o que sugere que a trabalhadora não precisou fazer nenhuma concessão para encerrar o litígio, supostamente, de forma consensual e iv) os acordos celebrados pela reclamada em outras ações trabalhistas variaram entre os valores de R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, ou seja, quantias consideravelmente menores do que a transação objeto desta ação rescisória. Ademais, reforça a conclusão quanto à ocorrência de fraude o fato de que o mesmo advogado que representou a reclamante/ré nesta ação rescisória também ajuizou reclamação trabalhista representando o irmão desta, seguindo a mesma padronização de petição inicial, com curso processual similar, na medida em que, novamente sem resistência significativa, o reclamante foi favorecido por acordo de valor vultoso, no montante de R$ 300.000,00. Do mesmo modo, o mencionado acordo foi objeto de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho, julgada procedente pela Corte Regional, cujo acordão foi confirmado pela SBDI-2 do TST no julgamento do processo ROT 1003429-49.2018.5.02.0000 (DJT 27/06/2024). 4. A prova indiciária apresentada nestes autos é, pois, suficiente para o enquadramento da situação descrita na moldura do inciso III do art. 966 do CPC, a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório, como decidido pela Corte Regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002368-22.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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