- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000947-64.2021.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO SUBJACENTE. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, VI, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou extinta a demanda, sem exame de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 2. In casu , a Autora fundamentou o pedido de desconstituição da coisa julgada no inciso VI do art. 966 do CPC, alegando a falsidade da procuração apresentada nos autos da reclamação trabalhista matriz, uma vez que não teria sido outorgada pela própria Reclamante (ora Autora/recorrente), pugnando, ao final, pela nulidade de todo o processo subjacente. No acordão recorrido, o TRT fundamentou a extinção do processo por ser “ a ação rescisória manifestamente incabível para a pretensão deduzida na inicial, qual seja, a anulação do processo principal por irregularidade na representação processual da parte autora, medida a ser postulada nos próprios autos - assim como o foi ”. 3. A ação rescisória é o instrumento processual útil e adequado para buscar a desconstituição de decisões meritórias transitadas em julgado, assim como as decisões que, embora não sendo de mérito, impeçam o ajuizamento de nova ação ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966 do CPC de 2015), devendo ser analisado se estão preenchidos seus estritos pressupostos de cabimento. Na situação vertente, o pedido deduzido na petição inicial é de desconstituição da coisa julgada formada em processo anterior, para o qual a Autora alega não ter outorgado poderes à advogada que a teria, fraudulentamente, representado naquele feito. O pleito de obtenção da declaração de nulidade do processo anterior, desde seu início, após a desconstituição do acórdão rescindendo, como consequência do reconhecimento do vício apontado pela Autora, não constitui obstáculo para o processamento da ação rescisória. Ora, se se tratar de questão processual que influenciou decisivamente no julgamento que se pretende rescindir, é cabível, sim, a ação rescisória. Afinal, ainda sob a sistemática prevista no CPC de 1973, a jurisprudência consolidada desta Corte já admitia que uma questão processual pode ser objeto de rescisão “ desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito ” (Súmula 412 do TST). Nesse contexto, é preciso ter presente que a eventual desconstituição do acórdão rescindendo, baseada na alegada fraude na representação da parte autora, pode implicar a anulação do feito originário. 4. Portanto, o recurso ordinário deve ser provido para afastar-se a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da causa. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000947-64.2021.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.