JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000006-72.2017.5.02.0311

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000006-72.2017.5.02.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou as premissas fáticas necessárias e relevantes para o deslinde do feito, assentando fundamentação expressa no sentido da ausência de “reformatio in pejus” no que se refere à determinação de aplicação da tese do STF firmada nas ADC´s 58 e 59 para o índice de correção monetária relativo às contribuições previdenciárias. 3. Outrossim, a indagação quanto à aplicabilidade à hipótese do item I constante dos termos de modulação da citada tese vinculante envolve questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n.º 297, III, do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. No caso, a Corte de origem não se manifestou acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SbDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. A matéria atinente à correção monetária não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000006-72.2017.5.02.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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