- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101337-58.2017.5.01.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO EM NÍVEL DE CARREIRA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto O TRT determinou que nos cálculos de liquidação seja considerado o enquadramento do autor no cargo de técnico industrial, classe III, nível 7 , nos termos em que preconizado no acórdão transitado em julgado. Para tanto assentou que, " o referido acórdão determinou o enquadramento do autor no nível 1 da carreira, não se limitando, como pretende fazer crer essa E. turma, a determinar o reenquadramento na classe III do cargo . Repise-se que o enquadramento do autor no nível 7 da carreira decorre de regra estabelecida pela própria executada, como visto alhures.". Verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu o seguinte: a) a pretensão da executada de que o adicional de insalubridade fosse calculado na fase de execução sobre o salário mínimo não foi discutido na fase de conhecimento; b) houve o trânsito em julgado quanto à determinação de que os reflexos de parcelas salariais integrassem a base de cálculo do adicional de insalubridade; c) os reflexos reconhecidos na fase de conhecimento não constaram no cálculo de liquidação, erro material que deve ser corrigido de ofício na fase de execução em observância à coisa julgada; d) no cálculo de liquidação deve ser observado o mesmo percentual constante nos contracheques (30%), pois o reclamante não provou que houve norma interna prevendo o adicional de 40%. Está correta a conclusão do TRT de que a preclusão para a parte não se aplica ao julgador, o qual deve corrigir de ofício o erro no cálculo de liquidação em observância à autoridade da coisa julgada. Registre-se o art. 494, I, do CPC/2015, segundo o qual a retificação de erro de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser realizada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. Julgados. Não há impugnação específica da executada ao fundamento assentado pelo TRT no sentido de que a pretensão de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo não foi discutida na fase de conhecimento. Nesse particular, aplica-se a Súmula 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No acórdão recorrido, não houve a análise da matéria sob os seguintes enfoques pretendidos pela executada: que a base de cálculo do adicional de insalubridade teria sido prevista em norma coletiva e seria ora o piso salarial, ora salário mínimo. Diferentemente, o TRT consignou que a base de cálculo do adicional de insalubridade foi matéria transitada em julgado e que na fase de execução a empresa nem sequer esclareceu “sobre qual parcela recaía o referido adicional, restando claro que não era calculado sobre o salário mínimo”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101337-58.2017.5.01.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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