- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-59.2015.5.05.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte a lega omissão no acórdão recorrido, sob o fundamento de que o TRT não observou que o exequente “ apresentou seus cálculos com a evolução salarial e juntou os resumos das CCT'S com os respectivos reajustes (fls. 1818 a 1821) referentes ao período de julho de 2015 a Julho de 2018”. Contudo, o TRT, ao manter os cálculos de liquidação, registrou que a apuração dos valores se deu em harmonia com título executivo, sendo que “os reajustes pretendidos de julho de 2014 a outubro de 2018, que sequer foram objeto de embargos ou contrariedade aos embargos à execução, mas sim, de verdadeira inovação, o que é vedado no sistema processual” . O Colegiado ainda ressaltou que “o exequente não ofereceu ao Juízo elementos para a pretendida apuração de reajustes, no período supra referido”. Opostos o primeiro embargos de declaração, o Regional entendeu que a parte “busca discutir o mérito desses cálculos, estabelecendo parâmetros em que se baseia para impugnar a conta homologada, situação jurídica já deslindada pela decisão de ED (...), verbis: ‘[...] As diferenças de PLR's decorreram da incorporação do adicional de periculosidade, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário a partir de02 de julho de 2011. Estas foram devidamente apuradas na planilha ‘REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL’, conforme documento de IDs 6ab46b5 e 6fd27bd. Nada há para corrigir.’” No segundo embargos de declaração opostos pelo exequente, o TRT destacou que “a calculista claramente explicitou que não se encontram nos presentes autos os holerites do período posterior a novembro de 2014, razão pela qual foram utilizados os salários no valor de R$3.024,56(três mil, vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos)”, bem como “também não residem nos autos CCT's ou holerites referentes ao período posterior à julho de 2015, razão da impossibilidade de estabelecer a evolução salarial pretendida, notadamente, por descuido do próprio embargante que não juntou aos autos os documentos demonstrativos de pagamento relativos ao período mencionado”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o exequente não tece nenhum comentário sobre o primeiro fundamento autônomo adotado pelo TRT, qual seja, que há no caso dos autos inovação recursal no tocante à evolução salarial, limitando-se a defender que apresentou os parâmetros para a pretendida evolução salarial e que era ônus dos reclamados se insurgirem. Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Aplicável, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 422 do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000139-59.2015.5.05.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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