JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021389-08.2015.5.04.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021389-08.2015.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Observa-se que a parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Todavia, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista, o recorrente não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração. Com efeito, apesar da transcrição dos embargos de declaração nas razões do recurso de revista, não há especificação de quais aspectos fáticos remanesceram omissos, tampouco indicação de como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que a parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Destaque-se que no quadro comparativo que a parte nomeou de “cotejo” há tão somente a transcrição dos dispositivos, o que não cumpre com a exigência legal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FÉRIAS COM 1/3 SOBRE A INTEGRAÇÃO DE CHEQUE-RANCHO E DE VALE-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porque não é feito nas razões do recurso de revista o confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegadas violações dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Destaque-se que a mera transcrição dos dispositivos não cumpre a exigência legal. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021389-08.2015.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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