- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000049-22.2021.5.05.0493, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. TEMA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NO CURSO DA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional . 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – O Reclamante afirmou no recurso de revista que “ a Eg. Corte a quo não se manifestou sobre as omissões apontadas rejeitando genericamente os embargos de declaração ”. 4 – Embora tenha realizado a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou, verifica-se que a parte não cuidou de declinar, nas razões recursais, quais os tópicos decisórios sobre os quais argui nulidade do acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional, nem os aspectos específicos sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso. 5 – Com efeito, as razões recursais carecem de qualquer manifestação da parte no sentido de esclarecer, de forma fundamentada, de que forma a prestação jurisdicional teria sido deficiente e como a correção do suposto vício da omissão afetaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. Observa-se de toda a fundamentação recursal que a tese jurídica acerca de omissão é genérica, não traz qualquer informação singularizada da demanda, podendo ser aplicada a qualquer caso indistintamente, o que impõe, no caso concreto, que o julgador realize pessoalmente o confronto analítico entre as razões dos embargos de declaração e a fundamentação do acórdão impugnado para identificar a alegada ocorrência de omissão, obrigação que incumbe ao recorrente. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual impede o conhecimento da preliminar de nulidade da sentença. 6 – Assim, a parte não realizou no recurso de revista o efetivo confronto analítico entre os embargos de declaração e o acórdão proferido, mas tão somente os transcreve e aponta de forma genérica a omissão, de modo que não observou o comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 7 - A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, não atendido o requisito de admissibilidade formal da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento . LITISPENDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO CTVA. BASE DE CÁLCULO DO ATS, VP 049, VP 062 E VP 092. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRÍPLICE IDENTIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à litispendência e aos pedidos referentes às diferenças decorrentes da natureza jurídica da CTVA e da base de cálculo das verbas ATS, VP 049, VP 062 e VP 062, e à indenização por perdas e danos . 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – As alegações da parte – no sentido de que não haveria tríplice identidade, porquanto as causas de pedir e os pedidos seriam absolutamente distintos entre si – confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que há litispendência entre a presente demanda e outra reclamação trabalhista em curso, uma vez que “ todos esses pedidos constam na ação tombada sob o nº 0000038-90.2021.5.05.0493, cujas partes e causa de pedir são as mesmas da presente reclamatória ”. 4 – Com efeito, o TRT reformou a sentença “ para acolher o pedido de declaração da litispendência dos pedidos inscritos nas alíneas "c" e "b", da petição inicial ”, sob o fundamento expresso de que havia tríplice identidade entre as ações trabalhistas. Decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos referidos pedidos “ porque idênticos ”, para os quais reputou “ prejudicada a análise ”. 5 - Assim, nos limites em que veiculada a insurgência no presente caso, para esta Corte Superior chegar a conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à litispendência, seria necessário o reexame de fatos e provas, pelo prisma na análise da identidade de pedidos e causa de pedir, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, restando inviável examinar as violações indicadas, bem como a divergência jurisprudencial. No mesmo sentido, acórdãos de todas as turmas do TST. 6 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000049-22.2021.5.05.0493. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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