JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000629-76.2022.5.07.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0000629-76.2022.5.07.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA NÃO INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da litispendência e da coisa julgada, porque esta ação possui identidade de partes, de causa de pedir e de pedido com outra ação já transitada em julgado sob o número 0000880-37.2017.5.07.0014. Desde logo é preciso registrar que o conteúdo das peças processuais de autos distintos (ação anterior) constitui prova documental que não pode ser revolvida nesta instância extraordinária. O TRT registrou que no processo anterior constou claramente decisão quanto ao pedido de integração das parcelas na base de cálculo da complementação de aposentadoria: Não obstante a natureza reconhecidamente salarial da parcela auxílio-alimentação, no caso em exame, a pretensão do reclamante quanto a sua integração aos proventos de aposentadoria não merece acolhimento, haja vista a ausência de previsão legal, ou mesmo contratual, que estenda aos empregados inativos do Banco o pagamento de tal benefício . Portanto, ainda que sob pedido de indenização por danos materiais o que a parte pretende é a integração da parcela auxílio alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o que já foi indeferido, tratando-se, portanto, de ação já transitada em julgado com pedido idêntico à dos autos do processo nº 000880-37.2017.5.07.0014, pelo que não merece reparos a decisão do TRT que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC. Além do que, os arestos transcritos nas razões do recurso de revista são inservíveis para o confronto de teses porque ou se originam do mesmo TRT da decisão recorrida, ou não indicam a fonte de publicação de que foram extraídas ou não se assemelham ao caso confrontado, em desatendimento ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, a, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000629-76.2022.5.07.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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