JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020059-92.2013.5.04.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020059-92.2013.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta que houve omissão quanto ao aspecto de que a coisa julgada deferiu o adicional de periculosidade apenas aos empregados que efetuam a manutenção das aeronaves. Não há nulidade no caso concreto. O TRT, ao determinar a retificação dos cálculos, registrou que “a sentença exequenda, conforme transcrito, não é restritiva à função de Técnico em Manutenção de Aeronaves, mas é expressa no sentido de que os substituídos ‘efetuam a manutenção de suas aeronaves na pista do Aeroporto Salgado Filho , nesta Capital’”, destacando que na “fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda”. Opostos embargos de declaração, o Colegiado destacou que “a questão da abrangência do título executivo foi detidamente analisada no acórdão embargado, inclusive sobre como a questão foi tratada no laudo pericial que instruiu a sentença exequenda”, observando que “diferentemente do alegado pela executada, o Sindicato exequente não limitou seu pedido apenas aos Técnicos de Manutenção de Aeronaves (vide ID. 851718 - Pág. 2)”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial. Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020059-92.2013.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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