- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000550-09.2022.5.02.0492, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto não se discute a validade da norma coletiva, mas qual foi o efetivo conteúdo da norma coletiva. Da fundamentação extraída do acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT manteve a sentença que concluiu pela regularidade e pela prevalência do acordo coletivo sobre o legislado, tendo em vista a ausência de violação a direitos absolutamente indisponíveis. O TRT registrou que “ a reclamada cumpriu estritamente as regras pactuadas no acordo coletivo, seja quanto aos limites da jornada, ao revezamento trimestral, ao pagamento do adicional noturno e à apuração da hora noturna reduzida, que abrangeu todo o período do trabalho noturno realizado ”. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que a norma coletiva não exclui a integração do adicional noturno na base de calculo das horas extras, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, embora a parte tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na nulidade da jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações, tendo em vista que registram apenas a validade da negociação coletiva no caso concreto, sem fazer qualquer menção à jornada exercida pelo reclamante. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000550-09.2022.5.02.0492. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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