JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011312-33.2019.5.03.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011312-33.2019.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA TURNOS DE REVEZAMENTO. LEI N° 5.811/1972. INTERVALO INTERJORNADAS . ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista ao constatar a necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir de forma diversa àquela adotada pelo TRT (Súmula nº 126 do TST). Nas razões do agravo de instrumento, a parte alegou que transcreveu divergência válida e específica em todos os tópicos do recurso de revista, bem como demonstrou ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Afirmou que a discussão nos autos envolve a aplicação da Lei n° 5.811/1972, além dos artigos 66, 67, 468 da CLT e 7°, XXII, XXVI, 8° da Constituição Federal. Ressaltou que “Resta incontroverso que a tabela de turno aplicada na Reclamada acrescentou Direitos ao reclamante, sendo inequivocadamente mais benéfica ao trabalhador. Logo, aumentando, assim, o maior tempo de descanso mensal, tem o funcionário subordinado a citada tabela capacidade de estar sempre disposto, estando sempre em perfeita condição de saúde física e mental, inclusive porque fica mais tempo em convívio com sua família e amigos, além de possuir mais dias livre para realização de atividades do seu cotidiano, tais como viagens a lazer”. Apontou violação dos artigos 5°, XXXV, LV, 7°, XXVI, da Constituição Federal. Assim, verifica-se que, conforme a conclusão adotada na decisão monocrática ora agravada, não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, no tocante à aplicação da Súmula n° 126 do TST. Correta, pois, a conclusão quanto à desfundamentação do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011312-33.2019.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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