JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-45.2013.5.02.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-45.2013.5.02.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%, NORMA INTERNA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de qualquer previsão normativa de adicional de 100% para remunerar as horas extras, sob a alegação de que: “ a norma interna da empresa estabelecendo o adicional de 100% para as horas extras prestadas no decorrer da semana, teve vigência limitada ao interregno de O9.l988 a 31.08.1989. . Tal limitação decorre daquilo que foi definido na 'sentença normativa prolatada ,no Dissídio Coletivo nº 11/89-5 do C. TST” . Assim, inviável a pretensão autoral, pois o alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. CEF - HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Note-se que o TRT de origem, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que “ Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ”, e que, “ Registre-se, por oportuno, que essa OJ não é aplicável somente para os casos em que houve real opção pela jornada de 6h ou de 8h, eis que em seu bojo consta expressamente que “Ausente a fidúcia especial (...) é ineficaz a adesão do empregado (...)”, ou seja, independe da reserva mental, o que importa é o real enquadramento no caput ou no §2º do art. 224 da CLT .” O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o disposto na parte final da OJT nº 70 da SBDI-1/TST, segundo a qual: " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não há como se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. HORAS EXTRAS . O acórdão regional é expresso ao afirmar que o intervalo intrajornada está incluso na jornada de trabalho, conforme previsto na cláusula 17 do acordo coletivo. Logo, incide o óbice da Súmula 126 do TST, em razão da impossibilidade de se reexaminar os fatos e provas para verificação das premissas fáticas, a fim de que se possa concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDOS IDÊNTICOS E NÃO IDÊNTICOS. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR . O acórdão regional consignou a ação coletiva interrompeu a prescrição quanto ao pedido idêntico, qual seja “ item “g” da ação coletiva (horas extras excedentes da sexta diária, com adicional de 50% e reflexos), teve a prescrição interrompida, aplicando a eles em tese somente a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 12.07.1999 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva – 12.7.2004)”. Quanto aos demais pedidos não idênticos a prescrição quinquenal se aplica a verbas anteriores a 1º de fevereiro de 2008. Pontuando que a ação individual (processo nº 0002487412012502001) não acarreta em nova interrupção de prescrição, por esta somente pode ocorrer uma vez. O caput do art. 202, do CC, é expresso quando dispõe a interrupção da prescrição somente pode acontecer uma vez, e como o regional consignou que a interrupção já ocorrera com a propositura da ação coletiva anterior, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . Ante a possível violação ao art. 883, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . A Subseção de Dissídios Individuais firmou entendimento de que o termo inicial dos jutos de mora, apurados em ação individual, na hipótese de ter havido ação coletiva pretérita, é a data do ajuizamento da ação coletiva anteriormente ajuizada, por interromper a prescrição e constituir em mora o devedor. O Tribunal Regional entendeu que a contagem inicial dos juros de mora se deu com a propositura da ação individual, ainda que a ação coletiva pretérita tenha interrompido a prescrição, decidindo, portanto, de modo contrário à jurisprudência pacificada pela SDI-I. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000635-45.2013.5.02.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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