JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091000-09.2006.5.02.0061

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091000-09.2006.5.02.0061, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu não evidenciada, à luz do depoimento pessoal da parte autora, que havia uma jornada de 5h45 minutos com 15 minutos de intervalo intrajornada embutido na jornada de 6 horas. Assim, em que pese não haja menção expressa no acórdão acerca da alegação de que os " regulamentos da CEF estabelecem que a jornada de trabalho é de 5h45, estando o intervalo de 15 min está incluso nessa jornada" , o fato é que a parte sequer alega a juntada de tal documento no processo, o que, somado ao cotejo analítico do depoimento pessoal da parte autora pelo Tribunal, demonstra que a alegada omissão, ainda que existente, não gera prejuízo ao reclamante, o que é indispensável à configuração de nulidade no Processo do Trabalho, a teor do que dispõe o art. 794 e seguintes da CLT. Por sua vez, em relação à natureza das parcelas licença-prêmio e APIP, a Corte local concluiu que " o encargo da reclamante não se encerra com a mera menção às parcelas e, tampouco, na juntada de todos os documentos e regulamentos da empresa, cabendo-lhe apontar precisamente as normas juntadas pelas quais pretenderia obter aquele efeito ". De fato, a agravante sustenta que o e. Tribunal Regional não observou a prova documental constante no anexo sem sequer especificar qual seria o instrumento que atribuiria natureza salarial as referidas parcelas. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se configura a negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em dirimir se ocorreu a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal quando, não obstante o sindicato da categoria tenha proposto ação coletiva anterior com pedido idêntico, o trabalhador tenha solicitado a sua exclusão dos efeitos da coisa julgada da referida ação coletiva. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interposição da Ação Coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, onde se pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, como no caso dos autos, possui o condão de interromper a prescrição quinquenal, ainda que o substituído tenha se manifestado expressamente no sentido de ser excluído da ação coletiva. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a interrupção da prescrição quinquenal da pretensão de horas extras à data do ajuizamento da ação coletiva, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DA PARCELA "FUNÇÃO DE CONFIANÇA". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que é ilícita a supressão da parcela denominada "função de confiança" da base de cálculo das vantagens pessoais, por configurar alteração contratual lesiva ao empregado, na contramão do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA PARA A JORNADA DE SEIS HORAS. O debate cinge-se à verificação da base de cálculo das horas extraordinárias quando declarado que o empregado da Caixa Econômica Federal não se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Sobre essa questão, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º , da CLT, com retorno à jornada de 6 horas, deve a parte ser remunerada pelas horas excedentes à sétima e oitava horas como extraordinárias, de modo que a diferença de gratificação de função recebida poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Na esteira de precedentes da SBDI-1, a base de cálculo dessas horas extraordinárias deve ser composta pela remuneração correspondente à jornada restabelecida, o que impõe a adoção da gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas, nos termos da adequação prevista na OJT 70 da SBDI-1. Impõe-se o provimento do agravo da reclamada para acrescer ao provimento do recurso de revista da ré a determinação de que a base de cálculo das horas extras deferidas em juízo observe a gratificação referente à jornada de seis horas. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0091000-09.2006.5.02.0061. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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