JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020513-17.2018.5.04.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020513-17.2018.5.04.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS NO TST. NOTA EXPLICATIVA DA PORTARIA N.º 595/2015 DO MTE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS LIMITADOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do hospital reclamado, para limitar os efeitos da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, que foi proferida em decisão transitada em julgado, até a data do ajuizamento da ação revisional. Tal decisão se coaduna com o entendimento desta Corte, no sentido de que a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado, a qual deferiu ao empregado o adicional de periculosidade, em virtude de exposição à radiação ionizante, se dá a partir do ajuizamento da ação revisional. Julgados de Turmas do TST. Desse modo, a decisão regional não ofende o disposto nos artigos 193, I e II, 196 e 200, VI, da CLT; 932, IV, “a” e “b”, e 985, I, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição integral do acórdão regional no inicio das razões recursais não atende aos requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020513-17.2018.5.04.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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