JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020108-37.2017.5.04.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020108-37.2017.5.04.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO). AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O posicionamento adotado pela Corte Regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, segundo a qual a limitação dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado, na qual foi deferido à reclamada o adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante, ocorre a partir do ajuizamento da ação revisional. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Julgados de todas as Turmas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (MIGUELINA LUIZA DA COSTA). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração sem apontar, de forma precisa e específica, sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020108-37.2017.5.04.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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