JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010014-21.2024.5.18.0052

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010014-21.2024.5.18.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, seja no âmbito das Turmas, seja no domínio da Seção de Dissídios Coletivos, é o de que é inválida norma coletiva que fixa contribuição patronal em prol do sindicato profissional, ainda que se trate de verba destinada a garantir benefícios aos empregados associados. O posicionamento tem respaldo no teor do art. 8.º, III, da Constituição Federal e nos princípios norteadores da atividade sindical, especificamente o da autonomia, que compreende a autogestão do sindicato profissional salvaguardada de ingerência empresarial ou estatal em seu funcionamento. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a cláusula normativa que obriga a empresa reclamada ao pagamento da verba “benefício social familiar”, em favor de seus empregados. Vê-se, pois, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento do TST, razão pela qual a modificação do decisum é medida que se impõe . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010014-21.2024.5.18.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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