- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0026116-70.2024.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGISTROS DE PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SÚMULA N° 410 DO TST. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-II DO TST. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento nos artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido em ação trabalhista indeferiu o pedido de horas extras. 2. O acórdão rescindendo, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que o trabalhador não se desvencilhou do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, atinente às diferenças de horas extras, na medida em que, declarada a veracidade dos cartões de pontos, não houve demonstrativo de existência de diferenças de horas extras prestadas e não pagas. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contorno fático-probatório, uma vez que só seria possível acolher a pretensão quanto à existência de horas trabalhadas em sobrelabor e não pagas, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite na ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, segundo a Súmula n. 410 do TST. 3. A má apreciação da prova não autoriza o corte rescisório por erro de fato, pois, conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 4. Exatamente porque há um erro de percepção que a premissa fática que autoriza o corte rescisório é aquela que nem mesmo foi discutida nos autos e que o Julgador, no exercício de um raciocínio lógico equivocado, considerou existente quando não verificada ou, ao contrário, deixou de considerá-la quando efetivamente ocorrida. 5. Quando o fato tornou-se controvertido ou quando, no processo matriz, o Julgador foi alertado para a premissa fática, não mais se justificará o corte rescisório, ao menos por erro de fato, pois, então, estaremos diante de potencial erro de julgamento. No caso presente, após o julgamento do recurso ordinário, a parte apresentou embargos declaratórios invocando a premissa fática que agora fundamenta a pretensão rescisória. 6. É verdade que o Tribunal Regional, no processo matriz, rejeitou os declaratórios ao argumento de que não havia omissão ou contradição, mas a alegação do fato nos embargos declaratórios é suficiente para afastar o corte rescisório por erro de fato, na medida em que a premissa fática integrou a controvérsia e se não foi acolhida, não o foi por erro de percepção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026116-70.2024.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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